Arquivo de 2 de junho de 2010

Habermas: Uma teoria do agir comunicativo

        A linguagem é aquilo que Habermas toma para sua teoria e que possibilia a proposição inicial da ação a partir de uma rejeição da versão oficial da racionalidade weberiana em que a ação repousa numa compreensão do sujeito como solitário e no modelo teleológico da ação relativa a fins. O autor amplia este conceito weberiano, e propõe uma tipologia da ação que tenha por base uma compreensão dialógica, relação entre ao menos dois sujeitos capazes de falar e de agir, e um modelo de interação social, o agir comunicativo. Mais >

As Concepções de Justiça em Aristóteles

JUSTO LEGAL E JUSTO NATURAL:
        A partir da concepção de justo político e das características dele, decorre outras duas formas de justo, o legal e o natural.
        O justo natural é aquele que por si só tem razão de ser, independe, portanto, de uma positividade para que ele se torne necessário, pois ele já o é. Recai em todos os lugares com a mesma potência, varia, apenas, pelo fator natural e não por qualquer outro.
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A Inderrogabilidade do valor das leis no pensamento de Sócrates.

“A subsunção do foro interior individual e exterior geral em benefício da coletividade”

        A concepção sobre o significado do justo, é algo que vêm desde, antes mesmo o surgimento da filosofia. Desde a Grécia anterior ao século VI a.C, durante o período denominado cosmológico, já se admitia uma justiça natural, que tinha sua origem na ordem cósmica, logo, marcando a indissociabilidade entre natureza, justiça e direito.
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